Em aplicação do acordo estabelecido e assinado aos 17 de
Agosto de 2016, as Delegações do Presidente da República e do Presidente da
Renamo concordam em enviar à Assembleia da República a seguinte lista de
princípios gerais atinentes ao processo de descentralização administrativa do
País.
Os Referidos princípios constituem orientações para
a acção legislativa do Parlamento sobre revisão da legislação vigente que deve
ser aprovada antes das próximas eleições, (nomeadamente: Revisão Pontual ou
Substancial da CRM, Revisão da Lei dos Órgãos Locais do Estado e seu
Regulamento, Revisão da Lei das Assembleias Provinciais, Aprovação da Lei dos
Órgãos de Governação Provincial, Aprovação da Lei de Finanças Provinciais,
Revisão da Lei de Bases da Organização e Funcionamento da Administração
Pública, Reexame do Modelo de Autarcização de todos os distritos conforme a Lei
3/94).
Para o efeito, os seguintes princípios não deverão ser
contraditos pelas leis que serão aprovadas pelo Parlamento relativamente a este
assunto:
PREÂMBULO
Uma paz duradoura não depende só do calar das armas e da
solução dos aspectos militares do conflito (que representam a sua
pré-condição), mas também da construção de um Estado mais eficaz, estável,
inclusivo, do crescimento económico, da justiça económica e social
(distribuição horizontal e vertical de recursos públicos), do enraizamento da
paz na mente, na prática, nas culturas das pessoas e instituições.
1. A
descentralização administrativa representa um elemento fundamental deste
processo amplo;
2.
2. A República de
Moçambique é um Estado unitário, que respeita na sua
organização os princípios da desconcentração do poder, descentralização
territorial da administração pública e da autonomia das autarquias locais;
3. A
autonomia das províncias não afecta a unidade do Estado e exerce-se no quadro
da Constituição e da lei. Cabe à lei definir a relação entre os diferentes
níveis de administração do Aparelho do Estado.
4. O
Governo Provincial é o órgão executivo colegial, responsável pela execução do
programa de governação aprovado pela respectiva Assembleia. O Governo
Provincial é dirigido pelo Governador da Província escolhido localmente. O
Governador da Província é, ainda, responsável em coordenação com o Governo
Central, pela implementação das políticas nacionais e do projecto do âmbito
central.
5. Os
membros do Governo Provincial são nomeados pelos Governadores. Os
Administradores Distritais são nomeados pelo Governador das respectivas
Províncias, aprovados pelas respectivas Assembleias Provinciais;
6. Às
Assembleias Provinciais compete aprovar o programa do Governo Provincial,
fiscalizar e controlar o seu cumprimento. Compete também aprovar os orçamentos
anuais, assim como outras iniciativas de investimentos. Compete também à
Assembleia Provincial fiscalizar o cumprimento das deliberações provinciais,
controlar a observância dos princípios e normas estabelecidos por lei;
7. Cada
programa provincial deve incluir um projecto de Reconciliação entre as
populações, entidades políticas, económicas e sociais, envolvendo instituições
da sociedade civil existentes no território e ao nível nacional;
8. Cada
programa provincial deve incluir medidas por uma luta credível contra a
corrupção;
9. As
Assembleias Provinciais podem ser dissolvidas caso se rejeite por duas vezes e
após debate do programa do Governo Provincial. Novas eleições para as
Assembleias Provinciais serão convocadas pelo Presidente da República;
10.
Devem ser claramente estabelecidas as matérias de
competência do Governo e das Assembleias Provinciais, as matérias de
competência do Governo Central e de matérias concorrentes;
11.
A cada província deve ser, por lei, atribuído certo grau
de autonomia financeira a ser exercitado no quadro da Constituição e da lei
respeitando os princípios de estabilidade orçamental, estabilidade das relações
financeiras, solidariedade entre as províncias, coordenação, transparência e
controlo;
12.
Os Órgãos Centrais do Estado asseguram a sua
representação nos diversos escalões territoriais, sem interferência nas
atribuições e competências dos Órgãos Eleitos;
13.
Cabe ao Parlamento estabelecer claramente as competências
dos Órgãos Eleitos e as representações dos Órgãos Centrais do Estado.
14.
As entidades e organizações representadas na mediação
monitorarão a implementação dos princípios que nortearão a revisão da
Constituição da República. Uma vez acordados e entregues os princípios que
nortearão a revisão da Constituição da República ao Parlamento, declarar-se-á
uma trégua para permitir discutir e resolver o assunto sobre a governação
provisória da Renamo nas Províncias num ambiente mais favorável. Após o alcance
dum acordo sobre este assunto, assim como os outros pontos previstos na Agenda
do Diálogo, a trégua tomar-se-á definitiva, com vista ao cessar-fogo e ao
previsto encontro do diálogo ao mais alto nível, concluindo-se assim o processo
das negociações em curso.
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